DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DUARTE SOARES e… — HC HC 1099346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DUARTE SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que, embora exista materialidade, não há indícios suficientes de autoria quanto à suposta ordem do crime atribuída ao paciente, notadamente por ausência de prova de ligação telefônica.
- Assevera que não há elementos que sustentem vínculo do paciente com o tráfico de drogas, rechaçando a conclusão de gerência de atividades ilícitas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO DUARTE SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 28/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que, embora exista materialidade, não há indícios suficientes de autoria quanto à suposta ordem do crime atribuída ao paciente, notadamente por ausência de prova de ligação telefônica.
Assevera que não há elementos que sustentem vínculo do paciente com o tráfico de drogas, rechaçando a conclusão de gerência de atividades ilícitas.
Afirma que o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal não se mostra idôneo, porque não procede a alegação de paradeiro incerto do paciente. A autoridade policial conhecia o local onde ele se encontrava e, inclusive, cumpriu o mandado de prisão, afastando o risco de evasão.
Defende que o paciente não foi ouvido na investigação, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, inclusive sua autodefesa.
Entende que a conveniência da instrução não se sustenta, por inexistirem provas da alegada ligação e por possível parcialidade da testemunha.
Pondera que não há risco à testemunha, que se encontra presa e sob proteção estatal, afastando perigo concreto imputado ao estado de liberdade do paciente.
Alega que a prisão preventiva exige demonstração real e concreta do periculum libertatis, não bastando presunções ou gravidade abstrata do delito.
Aduz que a medida extrema é excepcional e deve ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando suficientes, conforme a Lei n. 13.964/2019 e o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.