DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA LUZ TRIGUEIRO em que se apo… — HC HC 1099351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA LUZ TRIGUEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e do pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é meio adequado para sanar flagrante ilegalidade e urgência, sem configurar supressão de instância, ainda que exista recurso próprio.
- Alega que não se busca reexame do conjunto fático, mas sim a correta valoração jurídica das provas pelas instâncias superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA LUZ TRIGUEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.438221-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e do pagamento de 167 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é meio adequado para sanar flagrante ilegalidade e urgência, sem configurar supressão de instância, ainda que exista recurso próprio.
Alega que não se busca reexame do conjunto fático, mas sim a correta valoração jurídica das provas pelas instâncias superiores.
Aduz que a busca pessoal foi realizada apenas por "atitude suspeita" e deslocamento apressado ao ponto de ônibus, sem fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do CPP.
Assevera que a fundada suspeita deve ser prévia, objetiva e referida à posse de corpo de delito, vedadas revistas exploratórias, nos termos do art. 244 do CPP.
Afirma que a descoberta posterior de ilícito não convalida a revista ilegal, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas pelo art. 157, § 1º, do CPP, bem como pela garantia do art. 5º, LVI, da CF.
Defende que, ausente fonte independente, todas as provas derivadas devem ser excluídas e que a condenação carece de suporte probatório residual, impondo absolvição.
Relata que há precedentes deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a nulidade de provas oriundas de busca pessoal sem justa causa, aplicáveis ao caso.
Requer, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do paciente.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 86-94), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem (fls. 97-99).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.