DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO BALBINO DA SILVA contra acórdão da 1… — HC HC 1099356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO BALBINO DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (incêndio em casa habitada ou destinada a habitação), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa.
- A defesa interpôs apelação preante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento à apelação para desclassificar a conduta do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO BALBINO DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000350-80.2018.8.17.0980).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal (incêndio em casa habitada ou destinada a habitação), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa.
A defesa interpôs apelação preante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento à apelação para desclassificar a conduta do art. 250, § 1º, II, a, do CP para o crime do art. 163, parágrafo único, II, do CP (dano qualificado), redimensionando a pena para 2 anos e 12 dias de detenção e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e determinando a expedição de alvará de soltura, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 79/81):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DO PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Alexandro Balbino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tracunhaém/PE que o condenou pelo crime de incêndio em casa habitada (art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva. A defesa sustentou a absolvição pela ausência de exame pericial no local do incêndio, nos termos dos arts. 158 e 173 do CPP, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Constatou-se, ainda, a interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença, sendo um subscrito por advogada dativa sem regular designação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta por advogada dativa sem designação específica e em duplicidade recursal, diante do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial em crime que deixa vestígios impede a manutenção da condenação pelo delito de incêndio, autorizando a desclassificação para o crime de dano qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, razão pela qual não se conhece da apelação apresentada pela advogada dativa, que também não possuía regular designação para
[trecho intermediário suprimido]
se verificando, dessarte, a alegada ofensa aos dispositivos legais indicados como violados." (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
No caso, a desclassificação não decorreu da introdução de fato novo, mas da exclusão de elemento típico mais gravoso o perigo comum próprio do crime de incêndio , com preservação da conduta nuclear já imputada: atear fogo à residência da vítima e destruir bens nela existentes. Nesse sentido, o tipo do art. 163 do Código Penal exige dolo de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, elemento subjetivo que, no caso, decorre diretamente da própria conduta descrita na denúncia.
Assim, não há falar em violação ao princípio da correlação, tampouco em necessidade de aditamento da denúncia. A hipótese é de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.