DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON ISAAC DE BRITO em que se aponta como a… — HC HC 1099359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON ISAAC DE BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL.
- FRACIONAMENTO DAS PENAS PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS DE PROGRESSÃO DE REGIME.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do atestado de pena.
- A decisão manteve a aplicação de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALISSON ISAAC DE BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRACIONAMENTO DAS PENAS PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do atestado de pena. A decisão manteve a aplicação de 60% sobre a pena unificada para progressão de regime. O fundamento foi a reincidência específica em crime equiparado a hediondo.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é possível fracionar as penas unificadas para aplicar percentuais distintos de progressão de regime conforme a condição pessoal do apenado em cada condenação.
III. Razões de decidir
3. A progressão de regime observa o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma fixa 60% para reincidente em crime hediondo ou equiparado.
4. O apenado praticou novo crime de tráfico após condenação definitiva anterior pelo mesmo delito. A situação configura reincidência específica.
5. A reincidência possui natureza de circunstância pessoal. Produz efeitos sobre a totalidade das penas unificadas.
6. Não se admite a aplicação de percentuais distintos para cada condenação. A execução penal considera o conjunto das penas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da reincidência na execução. Também reconhece sua incidência sobre todas as penas somadas.
8. O percentual de 60% aplica-se à totalidade da pena unificada. A decisão do juízo da execução está em conformidade com a lei e com a jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência possui natureza pessoal e incide sobre a totalidade das penas unificadas. 2. Não se admite fracionamento de penas para aplicação de percentuais distintos de progressão de regime. 3. O percentual de 60% aplica-se ao reincidente específico em crime equiparado a hediondo sobre a pena unificada."
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime em ambas as condenações pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido indeferido o pedido de retificação do atestado de pena para aplicação de 40% (quarenta por cento) na primeira condenação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência não pode produzir
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.