DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON SILVA DE OLIVEIRA e de LUIZ PAULO VITAL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o paciente foi Luiz Paulo condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (CP), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, e Denilson Silva de Oliveira, por sua vez, a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- Para ambos, foi determinado o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, diante da reincidência reconhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON SILVA DE OLIVEIRA e de LUIZ PAULO VITAL DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o paciente foi Luiz Paulo condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (CP), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, e Denilson Silva de Oliveira, por sua vez, a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Para ambos, foi determinado o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, diante da reincidência reconhecida.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de fixar, em relação ao apelante Luiz Paulo Vital da Silva, a pena em 02 (dois) anos e 05 (cinco) de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto; e em relação ao apelante Denilson, reduzir a reprimenda para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto. Eis a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E, QUANTO A UM DOS APELANTES, DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE LASTREADA NO DOLO DIRETO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE DESABONADA COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS E MENÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES COMO VETOR PRÓPRIO. SÚMULA 444 DO STJ. MOTIVOS DO CRIME. "LUCRO FÁCIL". CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AOS DELITOS PATRIMONIAIS. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS INIDONEAMENTE NEGATIVADAS. SUBSISTÊNCIA APENAS DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, somente pode ser valorada negativamente quando evidenciada maior censurabilidade concreta da conduta, não bastando a mera referência ao dolo direto, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal. 2. A personalidade do agente não pode ser desabonada com fundamento exclusivo em condenações pretéritas que se prestam à aferição de maus antecedentes. Ademais, é vedada a utilização de inquéritos e
[trecho intermediário suprimido]
No presente caso, ainda que a atuação da acusada não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos.
9. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.).
Nesse contexto, descabe falar em reformatio in pejus a ensejar a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Intimem-se. Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.