DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GENIVAL SALES MOREIRA n… — HC HC 1099364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GENIVAL SALES MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 60 salários-mínimos.
- O Tribunal de origem deu parc ial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para reduzir a pena de multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, em razão da ineficácia absoluta do meio empregado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GENIVAL SALES MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500335-72.2021.8.26.0045).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, §§ 1º e 2º, e 311, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 60 salários-mínimos.
O Tribunal de origem deu parc ial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas para reduzir a pena de multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Apelação Receptação qualificada e Adulteração de sinal identificador de veículo Sentença condenatória Recurso defensivo Materialidade e autoria comprovadas Desclassificação para receptação simples Impossibilidade - Receptação em exercício de atividade comercial Dolo demonstrado Adulteração de sinal identificador de veículo automotor igualmente atestada nos autos Conduta típica Condenação mantida Dosimetria da pena Penas privativas de liberdade fixadas no mínimo legal Necessidade de redução da pena de multa, que deve guardar proporção com a pena corporal Necessidade, ainda, de adequação do valor do dia-multa Regime semiaberto escorreito Pedido de gratuidade Matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais Recurso parcialmente provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, em razão da ineficácia absoluta do meio empregado.
Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da hipótese de consunção entre as condutas e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado em 20/6/2024.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte"
[trecho intermediário suprimido]
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.