DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS JORDAN PEIXOTO DA SILVA contra acórdão … — HC HC 1099379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS JORDAN PEIXOTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2026, na BR-116, Km 233, Piraí/RJ, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 52,2 kg de cocaína, acondicionados em 50 tabletes, alguns com logomarca identificada.
- O procedimento foi distribuído à Central de Audiência de Custódia em 23/02/2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS JORDAN PEIXOTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0014401-91.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/02/2026, na BR-116, Km 233, Piraí/RJ, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 52,2 kg de cocaína, acondicionados em 50 tabletes, alguns com logomarca identificada.
O procedimento foi distribuído à Central de Audiência de Custódia em 23/02/2026. A audiência de custódia realizou-se em 03/03/2026, ocasião em que houve a homologação do flagrante e a conversão da custódia em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da comunicação tardia do auto de prisão em flagrante ao Judiciário e da demora excessiva na realização da audiência de custódia, além de inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 88/89):
Habeas Corpus. Imputação do delito previsto no artigo 33, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de relaxamento por excesso de prazo na realização da audiência de custódia ou de revogação, ainda que com aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos. Pretensões inconsistentes. I. Audiência de custódia já realizada. Entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez operada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, resta superada a alegação de nulidade pela ausência de apresentação do preso à audiência de custódia. II. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá- la. Fumus commissi delicti. Paciente preso em flagrante por policiais federais, no KM 233 da BR-116, em Piraí/RJ, ponto estratégico de escoamento interestadual, quando trazia consigo/transportava, no interior do caminhão reboque da marca SR, modelo RANDON, placas SFX2A31, material entorpecente consistente em: 52,2Kg (cinquenta e dois quilos e duzentos gramas) de cocaína acondicionados e distribuídos em 50 tabletes envoltos em filmes plásticos. Circunstâncias que, em princípio, denotam habitualidade na conduta
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.