DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1099385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN WILLIAN DE PAULA DINIZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Impetração contra decisão que homologou falta disciplinar grave, com regressão de regime, perda de dias remidos e fixação de nova data-base, em razão de descumprimento das condições da saída temporária.
- Pretensão de desconstituição da falta grave ou de sua desclassificação.
- Matéria já apreciada em agravo em execução, com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN WILLIAN DE PAULA DINIZ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Impetração contra decisão que homologou falta disciplinar grave, com regressão de regime, perda de dias remidos e fixação de nova data-base, em razão de descumprimento das condições da saída temporária. Pretensão de desconstituição da falta grave ou de sua desclassificação. Impossibilidade. Matéria já apreciada em agravo em execução, com trânsito em julgado. Habeas corpus não se presta à revisão de decisão colegiada proferida por este Tribunal por força do princípio da hierarquia. Matéria debatida no presente writ ademais que só poderia ser devolvida à Superior Instância por meio de recurso próprio. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação da falta grave em seu desfavor.
Afirma, em síntese, o cabimento do habeas corpus, considerando: (i) a flagrante ilegalidade na execução penal; (ii) o trânsito em julgado do agravo em execução não impede o controle de legalidade; (iii) matérias de liberdade de locomoção não sofrem preclusão.
Assevera a ausência de dolo específico de evasão para configuração da falta grave. Aduz que " a mera permanência em local diverso não autoriza automaticamente o reconhecimento de falta grave, sob pena de adoção de responsabilidade objetiva incompatível com o sistema penal constitucional." (e-STJ, fl. 5).
Sustenta, ainda, a nulidade do PAD em razão da ausência de ouvida das testemunhas da defesa, bem como a desproporcionalidade das sanções.
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, seja desclassificada para falta média.
É o relatório.
Decido.
De plano, observa-se que o Tribunal Estadual não conheceu da impetração originária por considerar que a pretensão de desconstituição da falta grave ou de sua desclassificação já foi objeto de apreciação no agravo em execução n. 0005981-28.2025.8.26.0521. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho:
"Estabelece a Constituição da República de 1988 que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII).
É uma ação de natureza mandamental com status
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
IV - Assim, está autorizada a execução provisória da pena, sem violação a princípios constitucionais ou a normas legais, após a conclusão do julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou, atribuindo-se efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário.
V - In casu, após o julgamento do recurso de Apelação Criminal e dos Embargos de Declaração, houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, o que demonstra o esgotamento das instâncias ordinárias, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte.
Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 494.355/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.