DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE OLIVEIRA DOS PASSOS em que se aponta com… — HC HC 1099397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE OLIVEIRA DOS PASSOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 121-A, § 2º, V, do Código Penal, combinado com os arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa mediante negativa de acesso integral aos elementos de prova já documentados e utilizados pela acusação, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE OLIVEIRA DOS PASSOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0013040-71.2026.8.25.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121-A, § 2º, V, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa mediante negativa de acesso integral aos elementos de prova já documentados e utilizados pela acusação, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Alega que não compete à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juízo realizar filtragem prévia do material probatório digital, defendendo ser imprescindível franquearem-se os arquivos brutos e metadados das extrações telemáticas dos dispositivos apreendidos que embasaram o Laudo de Perícia Criminal de Computação Forense n. 2026.1.0568, bem como os registros técnicos e materiais brutos do Laudo de Local de Morte Violenta, inclusive cadeia de custódia dos vestígios, sob pena de quebra da paridade de armas e inviabilização do contraditório técnico.
Argumenta que a exigência de indicação prévia de vício específico para franquear o acesso aos dados brutos e materiais subsidiários inverte o ônus probatório e torna inviável a verificação de integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital, razão pela qual a restrição nega o exercício do contraditório técnico sobre a prova digital.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. E, no mérito, o acesso integral às extrações de dados telemáticos e às mídias e materiais brutos que subsidiaram os laudos periciais, com disponibilização dos arquivos brutos, metadados, logs de extração, relatórios técnicos e cadeia de custódia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.