DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SAMPAIO DA SIL… — HC HC 1099400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SAMPAIO DA SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no âmbito do Processo n.
- 1501937-83.2025.8.26.0425, da 1ª Vara Judicial da comarca de Presidente Epitácio/SP.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/5/2026, denegou a ordem no acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal (HC n.
- Alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do writ substitutivo, com poder-dever de concessão de ofício previsto no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PAULO SAMPAIO DA SILVA, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no âmbito do Processo n. 1501937-83.2025.8.26.0425, da 1ª Vara Judicial da comarca de Presidente Epitácio/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/5/2026, denegou a ordem no acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal (HC n. 2393731-69.2025.8.26.0000).
Alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do writ substitutivo, com poder-dever de concessão de ofício previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta teratologia da decisão por desconsiderar primariedade e bons antecedentes, basear-se em "presunção de periculosidade" a partir de inquéritos e ações penais em curso, e impor regime fechado com pequena quantidade de droga (aproximadamente 54 g).
Defende violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema Repetitivo 1.139, por utilizar processos sem trânsito para negar benefícios. Aduz que gravidade abstrata e natureza do entorpecente não bastam, sem elementos concretos, para justificar a preventiva.
Afirma desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade. Assevera ausência de fatos novos e contemporâneos e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da prisão preventiva mantida na sentença e no acórdão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a superação do óbice do writ substitutivo e a revogação da preventiva por falta de fundamentação concreta; subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.
Examinados os autos, verifico que, embora o Tribunal de origem tenha apontado a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e o risco à ordem pública como fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, a análise dos elementos descritos na sentença e no acórdão revela que tais fundamentos não se mostram suficientes, no caso concreto, para justificar a permanência da custódia cautelar, notadamente porque a decisão de piso manteve a prisão com base genérica na garantia da ordem pública e em suposta dedicação a atividades criminosas, sem indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos.
No caso, a apreensão total de 54,1 g de crack, embora não seja desprezível, não representa quantidade expressiva capaz, por si só, de demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
da custódia incompatível com o regime fixado e a ausência de fundamentos concretos -, é de se conceder a ordem, em caráter liminar.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem para, ao cassar o acórdão a quo, determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, facultando ao Juízo de origem a fixação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, conforme entenda adequadas, na esteira desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.