DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS MACEDO, contra ato do Tribu… — HC HC 1099409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS MACEDO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento na Apelação Criminal n.
- 0009040-61.2024.8.16.0028, em relação ao crime de tráfico de drogas, da 1ª Vara Criminal do foro regional de Colombo/PR.
- Neste writ, a defesa alega que o acórdão contrariou a Súmula 630 e o Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, indevidamente, a atenuante da confissão espontânea, embora presentes seus pressupostos.
- Defende confissão integral extrajudicial aos policiais, apta a atrair a incidência plena da atenuante do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS MACEDO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento na Apelação Criminal n. 0009040-61.2024.8.16.0028, em relação ao crime de tráfico de drogas, da 1ª Vara Criminal do foro regional de Colombo/PR.
Neste writ, a defesa alega que o acórdão contrariou a Súmula 630 e o Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça ao afastar, indevidamente, a atenuante da confissão espontânea, embora presentes seus pressupostos.
Defende confissão integral extrajudicial aos policiais, apta a atrair a incidência plena da atenuante do art. 65, III, d.
Aduz confissão parcial em juízo - admissão de posse de crack para uso próprio -, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da atenuante em menor proporção, nos termos do Tema 1194 e da Súmula 630.
Pede, em liminar, concessão de efeito suspensivo ao writ; e, no mérito, requer aplicação da atenuante da confissão espontânea, integralmente pela confissão extrajudicial, ou, subsidiariamente, em fração reduzida pela confissão parcial, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que justifica a superação do referido óbice.
Depreende-se da sentença condenatória que a polícia realizou campana por 15 a 20 minutos em local conhecido por intenso tráfico, abordou o réu e apreendeu 12 g de crack, divididas em 41 pedras e 5 pinos, além de R$ 4,00 (fls. 11/13). Os policiais relataram movimentação típica de traficância e confissão informal do réu; em juízo, o acusado negou a traficância e disse que pretendia adquirir droga para uso (fls. 11/12).
Colhe-se do acórdão da apelação o seguinte trecho (fls. 21/28 - grifo nosso):
..
Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que estava no local para adquirir droga e que não possui qualquer relação com o ilícito localizado pelos policiais), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado.
O Policial Civil Roginaldo Marcos Batista, quando ouvido em Juízo, relatou:
" .. disse que sabiam que ali estava acontecendo a traficância, resolveram pela abordagem, com o
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar a redução da pena privativa de liberdade do paciente a 5 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, por força do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal na fração de 1/12, mantidas as demais disposições da condenação.
Comunique-se, com urgência, às instâncias inferiores.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO INADEQUADA AO RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DIANTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE 12 G DE CRACK. CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM MENOR PROPORÇÃO. TEMA 1.194. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/12. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.