DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS em que se a… — HC HC 1099411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e sem individualização do periculum libertatis em relação ao paciente, pois o risco de reiteração foi atribuído apenas a corréus, sem menção concreta ao paciente.
- Alega que a custódia preventiva se ampara na mera gravidade abstrata dos delitos e em fatos antigos, sem demonstração de continuidade ou permanência após 2024, o que torna insuficiente a motivação para manutenção da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAREU JUNIOR DOS SANTOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5160369-62.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e sem individualização do periculum libertatis em relação ao paciente, pois o risco de reiteração foi atribuído apenas a corréus, sem menção concreta ao paciente.
Alega que a custódia preventiva se ampara na mera gravidade abstrata dos delitos e em fatos antigos, sem demonstração de continuidade ou permanência após 2024, o que torna insuficiente a motivação para manutenção da medida extrema.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque não houve indicação de elementos concretos atuais de perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em relação ao paciente.
Expõe que foi decretada anteriormente prisão temporária para fins de interrogatório e sem contemporaneidade, violando o princípio da não autoincriminação e a orientação firmada na ADI 4.109/DF.
Aponta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante da ausência de gravidade concreta e da primariedade do paciente.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que os elementos remontam a 2024 e não há fato novo ou atual para justificar a prisão preventiva, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.