DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIPIO ARANDO GOMES em que se aponta como ato … — HC HC 1099423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIPIO ARANDO GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 158, § 1º , e 288, ambos do Código Penal , termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional contém contradição interna, ao decretar a custódia por suposto descumprimento das cautelares e, simultaneamente, determinar a apuração técnica sobre possível falha do equipamento de monitoração, revelando incerteza da premissa fática que embasou a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIPIO ARANDO GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5428290-50.2026.8.09.0093.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, § 1º , e 288, ambos do Código Penal , termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional contém contradição interna, ao decretar a custódia por suposto descumprimento das cautelares e, simultaneamente, determinar a apuração técnica sobre possível falha do equipamento de monitoração, revelando incerteza da premissa fática que embasou a medida extrema.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia preventiva, porque as intercorrências de monitoramento ocorreram entre outubro e dezembro de 2025, enquanto a prisão foi decretada apenas em 24/04/2026, sem indicação de fato atual, havendo, inclusive, relatórios posteriores atestando o cumprimento regular das cautelares..
Afirma que há erro de premissa fática quanto aos antecedentes do paciente, pois o juízo de origem registrou suposta condenação e outra ação penal em curso, ao passo que a certidão de antecedentes informa que o paciente é primário e não possui processos em andamento..
Argumenta que fato superveniente fragiliza o fumus comissi delicti, uma vez que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso promoveu o arquivamento do procedimento relacionado à ameaça imputada ao paciente, por ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Defende que a decisão carece de fundamentação idônea por não enfrentar as teses defensivas, especialmente quanto à inexistência de aproximação da vítima, ausência de ameaça ou fuga, falhas técnicas do equipamento e suficiência de medidas cautelares diversas.
Expõe que há possível erro de parametrização da tornozeleira eletrônica e inobservância da Resolução CNJ nº 412/2021, pois os relatórios indicam configuração incompatível com os limites territoriais fixados, impondo prévia verificação técnica antes de concluir por descumprimento voluntário.
Argumenta que houve violação ao princípio da ultima ratio das medidas cautelares, porque não foram justificadas alternativas menos gravosas antes da decretação da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.