DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO COLINS RODRIGUES… — HC HC 1099424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO COLINS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
- No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO COLINS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 1020341-42.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 21/29).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos para a prisão preventiva. No entanto, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/35):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE REPORTA A ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A impetrante alega que a decisão de conversão da custódia foi proferida à míngua de fundamentação idônea e que nenhuma substância entorpecente foi encontrada com o paciente. Outrossim, sustenta que ele é primário, possui residência fixa e exerce atividade remunerada lícita, argumentando, ainda, que, em caso análogo, concedeu-se liberdade provisória a indivíduo encontrado com quantidade significativa de narcóticos, de modo que a manutenção da segregação provisória do paciente implicaria violação do princípio da isonomia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; (ii) estabelecer se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, não obstante a ausência de apreensão direta de entorpecentes em poder do paciente; e (iii) verificar se a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, bem como se os predicados pessoais favoráveis e a alegada violação ao princípio da isonomia autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea e
[trecho intermediário suprimido]
previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.