DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINNICYUS HENRIQUE VICENTE BARROSO e GUSTAVO BI… — HC HC 1099431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINNICYUS HENRIQUE VICENTE BARROSO e GUSTAVO BIAJANTE DA SILVA, presos preventivamente e denunciados pela prática do crime de estelionato eletrônico, no Processo n.
- 1503659-28.2026.8.26.0455, da Vara Regional das Garantias da comarca de Osasco/SP (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINNICYUS HENRIQUE VICENTE BARROSO e GUSTAVO BIAJANTE DA SILVA, presos preventivamente e denunciados pela prática do crime de estelionato eletrônico, no Processo n. 1503659-28.2026.8.26.0455, da Vara Regional das Garantias da comarca de Osasco/SP (fls. 121/123).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/5/2026, denegou a ordem no HC n. 2067831-26.2026.8.26.0000 (fls. 14/27).
Alega ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta inexistência dos requisitos necessários da segregação cautelar, afirmando não haver risco à instrução, ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou reiteração delitiva concreta.
Invoca condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, ocupação lícita e crime sem violência ou grave ameaça - como indicativas da desnecessidade da prisão.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima e de ausentar-se da comarca.
Aponta a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça.
Aduz desproporcionalidade da medida, ante a probabilidade de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
Invoca o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e afirma que não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, imposição de cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da ordem para revogar a preventiva, a concessão de liberdade provisória, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Inicialmente, verifiquei que não houve manifestação da Corte estadual, no acórdão impugnado, em relação à possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, diante do nítido intento de supressão de instância.
Quanto ao mais , de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
As instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.