DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALINNE DE SÁ ANDERSON FR… — HC HC 1099432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALINNE DE SÁ ANDERSON FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSUÉ VIEIRA FREITAS, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no art.
- 147, caput, do Código Penal, supostamente cometido contra sua ex-companheira, ALINNE DE SÁ ANDERSON FREITAS, mediante palavras intimidatórias proferidas durante videochamada.
- Regularmente processado o feito perante o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande/RS, sobreveio sentença de improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do réu, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALINNE DE SÁ ANDERSON FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5002424-93.2023.8.21.0023.
Depreende-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSUÉ VIEIRA FREITAS, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, supostamente cometido contra sua ex-companheira, ALINNE DE SÁ ANDERSON FREITAS, mediante palavras intimidatórias proferidas durante videochamada.
Regularmente processado o feito perante o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande/RS, sobreveio sentença de improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimado da decisão, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso.
Diante da inércia do titular da ação penal, a paciente, assistida pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, contudo, não conheceu do apelo, ao fundamento de que o recurso do assistente não habilitado seria intempestivo.
Daí a impetração do presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sob o argumento de que o prazo recursal da vítima não poderia ter início sem sua prévia e efetiva intimação pessoal da sentença, direito assegurado pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Com isso, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação n. 5002424-93.2023.8.21.0023, a fim de impedir o trânsito em julgado da sentença absolutória até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para cassar o acórdão e determinar o reconhecimento de sua tempestividade, com o regular processamento do apelo (e-STJ fls. 13/14).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 109/111).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 150/152).
É o relatório.
Decido.
É certo que a Súmula n. 448 do STF dispõe que o prazo para o assistente da acusação interpor recurso, em caráter supletivo, tem início imediatamente após o transcurso do prazo recursal conferido ao Ministério Público.
Ao interpretar o referido enunciado sumular, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, quando o assistente de acusação já se encontra habilitado nos autos, aplica-se o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da
[trecho intermediário suprimido]
realizada a devida intimação da assistente de acusação, com a consequente devolução do prazo para recorrer da sentença absolutória.
(REsp n. 2.050.129/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Embora o referido precedente trate de assistente já habilitado nos autos, a premissa jurídica nele adotada mostra-se plenamente aplicável à situação em exame, uma vez que não é admissível que a vítima suporte os efeitos da preclusão quando não lhe foi assegurada efetiva ciência da decisão que pretendia impugnar.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão impugnado e determinar que o Tribunal de origem proceda a novo exame da admissibilidade da apelação interposta, aferindo sua tempestividade à luz do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o momento em que a vítima teve efetiva ciência da sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.