DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA RODRIGUES LUCA… — HC HC 1099439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA RODRIGUES LUCAS PAIXÃO BRANCO ou ADRIANA RODRIGUES LUCAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 9.503/1997, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 2 anos.
- Na impetração, a defesa sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica na fase recursal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA RODRIGUES LUCAS PAIXÃO BRANCO ou ADRIANA RODRIGUES LUCAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido na Revisão Criminal n. 5262584-53.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 2 anos.
Na impetração, a defesa sustenta nulidade absoluta por ausência de defesa técnica na fase recursal. Afirma que o advogado constituído renunciou ao mandato em 17/7/2024, antes do julgamento da apelação, realizado em 26/8/2024, em razão de incompatibilidade superveniente com o exercício da advocacia. Alega que a paciente não foi pessoalmente intimada para constituir novo defensor e que a comunicação feita por e-mail ao antigo patrono não supriria a exigência de intimação pessoal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Execução Penal n. 8000052-51.2024.8.21.0164, inclusive quanto aos efeitos da condenação e à suspensão da CNH. No mérito, pede a anulação do acórdão condenatório e dos atos posteriores à renúncia do patrono.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A impetração volta-se contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, pretendendo, pela via mandamental, rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nulidade no julgamento da apelação. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o exame de ilegalidade manifesta em habeas corpus manejado após o trânsito em julgado. Isso, porém, não autoriza a utilização do writ como sucedâneo de nova revisão criminal, sobretudo quando a tese exige infirmar premissas fáticas expressamente assentadas pela instância ordinária.
No caso, o Tribunal de origem registrou que a defesa técnica foi exercida durante a instrução criminal e também na fase recursal, com interposição do recurso de apelação e apresentação das respectivas razões pelo advogado então constituído.
A alegação defensiva está fundada na premissa de que, após a renúncia do patrono anteriormente constituído, teria ocorrido verdadeira ausência de defesa técnica, por não ter sido a paciente pessoalmente intimada para constituição de novo defensor. Contudo, o conteúdo constante no acórdão impugnado não autoriza, de plano, o reconhecimento da nulidade absoluta apontada.
Conforme assentado pela Corte local, após constatado o cancelamento da
[trecho intermediário suprimido]
Corte local, houve atuação defensiva durante a instrução e na própria fase recursal, com apresentação das razões de apelação, concentrando-se a insurgência na alegada impossibilidade de adoção de medidas posteriores, como sustentação oral, memoriais ou interposição de recursos excepcionais.
A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria reavaliar a suficiência da comunicação eletrônica, a efetiva ciência da paciente, a extensão da relação mantida com o antigo patrono e a existência de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de novo defensor após o julgamento da apelação, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ausente, portanto, ilegalidade manifesta cognoscível de plano, não há fundamento para afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tampouco para concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.