DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMISSON MATIAS DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1099445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMISSON MATIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- CONDENAÇÃO POSTERIORMENTE ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
- AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAMISSON MATIAS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIORMENTE ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06; 01 (um) ano de detenção pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03; e 02 (dois) anos de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 304 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afirmando que o afastamento do benefício na revisão criminal se deu por inovação de fundamentos não utilizados na sentença nem no acórdão de apelação, os quais haviam se limitado à existência de condenação anterior e de ações penais em curso.
Alega que, após a extinção da punibilidade por prescrição retroativa da condenação utilizada na origem, não subsiste motivo idôneo para negar o redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que a revisão criminal não comporta revolvimento fático-probatório para substituir fundamentos anteriores já superados, razão pela qual não caberia valer-se de depoimentos policiais e de apreensões para manter o afastamento do benefício.
Expõe que a diversidade e a quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a incidência do tráfico privilegiado, devendo tais elementos apenas orientar a fração de redução, e que os testemunhos policiais carecem de comprovação em juízo para sustentar a negativa do redutor.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
inovação indevida nem afronta a coisa julgada, sendo tal acréscimo permitido quando se limita a aprimorar e robustecer a motivação da decisão, sem alterar o conteúdo decisório ou a su bstância da condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.216/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 1.033.626/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025; AREsp n. 2.357.341/AL, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2024; EDcl no AgRg no HC n. 394.240/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17.8.2018.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.