DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANO BORGES ZABOT em … — HC HC 1099448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANO BORGES ZABOT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a impetração não busca rediscutir o mérito da ação penal, mas atacar constrangimento ilegal superveniente decorrente da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem.
- Aduz que, após o julgamento do recurso em sentido estrito, sobreveio sentença e o paciente permaneceu em liberdade, sem notícia de evasão, descumprimento ou intercorrência processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDANO BORGES ZABOT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a impetração não busca rediscutir o mérito da ação penal, mas atacar constrangimento ilegal superveniente decorrente da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem.
Aduz que, após o julgamento do recurso em sentido estrito, sobreveio sentença e o paciente permaneceu em liberdade, sem notícia de evasão, descumprimento ou intercorrência processual.
Assevera que o Juízo sentenciante fixou regime inicial semiaberto e assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que alteraria substancialmente o cenário cautelar.
Afirma que não houve, à época da sentença, comunicação formal do acórdão do recurso em sentido estrito e da expedição do mandado de prisão, tendo a defesa provocado o juízo, que inicialmente permaneceu silente.
Defende que o Ministério Público opôs embargos de declaração e, ao apreciá-los, o juízo afirmou estar vinculado à decisão colegiada, determinando o cumprimento do mandado sem nova fundamentação cautelar contemporânea.
Entende que a manutenção da prisão preventiva carece de demonstração atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, à luz dos arts. 315 e 387, § 1º, do mesmo diploma.
Pondera que houve perda de contemporaneidade e desproporção da medida extrema diante da primariedade, do comportamento processual adequado e da ausência de fatos novos.
Informa que a prisão preventiva revela incompatibilidade concreta com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, contrariando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Relata que a orientação deste Superior Tribunal, no AgRg no HC n. 1.085.113/SP, indica que a prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, exigindo fundamentação excepcional para sua manutenção.
Alega que o paciente está internado há cerca de quatro meses em clínica terapêutica para dependência química, com localização certa e acompanhamento institucional, afastando o risco de evasão e recomendando medidas menos gravosas.
Aduz que a competência para o exame do habeas corpus é deste Superior Tribunal porque a coação decorre de acórdão da autoridade colegiada do Tribunal de origem, não havendo supressão de instância.
Assevera que há plausibilidade jurídica e urgência, pois
[trecho intermediário suprimido]
que restabeleceu a prisão preventiva, inclusive quanto à alegada incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença, à suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e à existência de medidas alternativas menos gravosas. A análise direta dessas questões por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição ou quando se tratar das demais autoridades ali mencionadas, o que não se verifica na espécie. O pedido, ademais, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.