DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ÁVILA RODRIGUES … — HC HC 1099450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ÁVILA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, a condenação foi mantida.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o writ não foi conhecido.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ÁVILA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0632038-03.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, a condenação foi mantida.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o writ não foi conhecido.
Nesta insurgência, a Defesa alega que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, especialmente considerando a apreensão de apenas 0,35 g de maconha e de 0,01 g de cocaína. Pugna pela aplicação do Tema 506/STF.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que teria ocupação lícita.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Para a adequada solução da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 11):
No caso em análise, os impetrantes pretendem, por meio do presente habeas corpus, a revisão do entendimento firmado na ação penal n. 0007794-08.2018.8.06.0064, que resultou na condenação do suplicante, já transitada em julgado. Contudo, verifico que foi interposto recurso de apelação, julgado em 24 de maio de 2023 pela Segunda Câmara Criminal, sob minha relatoria enquanto integrante daquele órgão, ocasião em que a Turma reconheceu a existência de provas da materialidade e autoria delitiva, confirmando o exercício da traficância.
Assim, observo a utilização do presente habeas corpus como espécie de segunda apelação, o que não se coaduna com a finalidade precípua do remédio constitucional. Além
[trecho intermediário suprimido]
de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.