DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ALESSANDER SCHMIT… — HC HC 1099453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela à pena de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas g e h (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao apelo do assistente de acusação para majorar a indenização por danos materiais para R$ 39.200,00, com correção monetária, mantidas as demais disposições da sentença (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena concreta aplicada e o lapso entre o recebimento da denúncia e o julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos; e determinar a suspensão do feito para obstar o trânsito em julgado até o exame do mérito do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001897-29.2019.8.21.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela à pena de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas g e h (fls. 26-33).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao apelo do assistente de acusação para majorar a indenização por danos materiais para R$ 39.200,00, com correção monetária, mantidas as demais disposições da sentença (fls. 18-19).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena concreta aplicada e o lapso entre o recebimento da denúncia e o julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos; e determinar a suspensão do feito para obstar o trânsito em julgado até o exame do mérito do writ (fls. 2-3, 5-13, 15-16).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a defesa não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido: "1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes." (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou a ameaça, bem como sua ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.