DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEX DA SILVA e L… — HC HC 1099463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEX DA SILVA e LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em 8/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 158, § 1º, várias vezes, e § 3º, duas vezes, entre si, na forma do art.
- 71, parágrafo único, tudo nos termos dos arts.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEX DA SILVA e LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em 8/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I , III e IV, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, segunda parte, e no art. 158, § 1º, várias vezes, e § 3º, duas vezes, entre si, na forma do art. 71, parágrafo único, tudo nos termos dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
A defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a custódia se prolonga por período expressivo sem decisão de mérito na primeira fase do júri.
Aduz que a instrução está encerrada e que a marcha processual permanece paralisada pela inércia de corréu, não sendo razoável manter a prisão dos pacientes por fato alheio à sua defesa.
Assevera que a aplicação automática da Súmula n. 52 do STJ ignora as particularidades do caso, pois o encerramento da instrução não afasta a mora decorrente de omissão de corréu.
Afirma que é dever do juízo assegurar a defesa técnica, nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal - CPP, adotando medidas para regularizar a representação e garantir o andamento.
Defende que não há contemporaneidade dos fundamentos da prisão, esvaziados pelo decurso do tempo sem fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução.
Entende que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis e não integram organização criminosa, o que afasta a necessidade de encarceramento cautelar.
Pondera que a segregação prolongada gera impactos pessoais e profissionais desproporcionais, recomendando medidas menos gravosas.
Informa que medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato e de ausentar-se, são adequadas e suficientes.
Relata que o juízo manteve a prisão com fundamentação per relationem, sem indicar elementos atuais e individualizados quanto ao periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.