DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CONCEICAO DA SIL… — HC HC 1099465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CONCEICAO DA SILVA (ou EMIDIO CONCEICA O DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 299, caput, do Código Penal - CP, na forma do concurso formal.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CONCEICAO DA SILVA (ou EMIDIO CONCEICA O DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1537829-82.2023.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 304, c/c o art. 299, caput, do Código Penal - CP, na forma do concurso formal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 18/26).
No presente writ, a defesa sustenta violação à coisa julgada, afirmando que, no Processo n. 1507637-88.2021.8.26.0228, houve a separação entre as identidades de EMÍDIO CONCEIÇÃO DA SILVA e JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, ao passo que, na ação penal subsequente, foi reconhecido que ambos seriam a mesma pessoa.
Aponta cerceamento de defesa, diante da não realização de exame de DNA necessário à individualização da identidade civil do paciente e ao esclarecimento da filiação.
Assevera a existência de causa prejudicial cível, relativa ao Processo n. 1010806-33.2021.8.26.0005, que versa sobre restauração, retificação ou anulação de registro público, impondo a suspensão do processo penal nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Argui a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar supostos delitos envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de autarquia federal, com atração da competência da Justiça Federal na forma do art. 109, I, da Constituição da República.
Defende a atipicidade da conduta e a ilegitimidade passiva, porque o paciente não participou da elaboração do documento de nascimento e não praticou falsidade ideológica, havendo ausência de justa causa para a ação penal.
Argumenta que os supostos usos de documentos considerados falsos consubstanciam exaurimento do delito de falso, o que afastaria a cumulação autônoma de reprimendas e a exasperação da pena pela via do concurso formal.
Aduz a ocorrência de prescrição relativamente a imputações antigas atribuídas à pessoa de "Emídio", o que reforçaria a ilegalidade da persecução dirigida ao paciente sob identidade equivocada.
Afirma negativa de prestação jurisdicional, pois temas relevantes - como a realização de exame de DNA e a incompatibilidade cronológica na árvore genealógica - não teriam sido enfrentados pelas instâncias ordinárias.
Requer, em liminar, a concessão da ordem para trancar o Processo n. 1537829-82.2023.8.26.0050
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.