DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIMONE LOPES VIEIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1099466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIMONE LOPES VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a incursão domiciliar realizada no imóvel, teria sido efetuada sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art.
- 5º, XI, da CF, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as delas derivadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIMONE LOPES VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2117693-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a incursão domiciliar realizada no imóvel, teria sido efetuada sem mandado judicial e sem fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da CF, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as delas derivadas.
Alega que a cadeia investigativa subsequente está contaminada pela diligência originária, pois todos os desdobramentos exames periciais, exame papiloscópico, cruzamentos de dados de plataformas digitais, representações por cautelares e apreensões em outros endereços decorreram diretamente do ingresso inicial reputado ilícito, impondo o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada e o desentranhamento dos elementos.
Afirma que a prisão preventiva carece dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação concreta e individualizada exigida pelo art. 315, § 2º, do CPP, porquanto se ampara em gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando a primariedade da paciente, a ausência de flagrante e de apreensão pessoal de entorpecentes, bem como a inexistência de atos concretos de mercancia ou monitoramentos prévios.
Defende que, apesar do afastamento imotivado das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, elas se revelam adequadas e suficientes, notadamente diante das condições pessoais favoráveis e da ausência de demonstração da insuficiência de providências menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas na incursão domiciliar e das provas delas derivadas, com seu desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.