DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS em que se aponta como ato co… — HC HC 1099473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL .
- CONDENAÇÃO DEFINITVA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E PARA CUMPRIMENTO DA PENA, PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE REVOGADA).
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de fixação da data-base da progressão de regime na primeira prisão provisória, mantendo-se como marco a data do início do cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEYVID DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL . CONDENAÇÃO DEFINITVA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E PARA CUMPRIMENTO DA PENA, PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (PROVISÓRIA E POSTERIORMENTE REVOGADA). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. Se o ato jurisdicional agravado está em sintonia com intelecção desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "havendo uma única condenação a pena privativa de liberdade e tendo o sentenciado permanecido solto durante o curso do processo, o período em que esteve preso preventivamente deve ser considerado tão somente para fins de detração penal, devendo-se considerar para fins de progressão de regime e livramento condicional a data da prisão para o início de cumprimento da pena" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 765.564/GO, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe. de 15.03.2024), não se há de cogitar na sua modificação.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de fixação da data-base da progressão de regime na primeira prisão provisória, mantendo-se como marco a data do início do cumprimento da pena.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser a da primeira segregação provisória, computando-se o período de prisão preventiva para o requisito objetivo, ainda que tenha havido lapso de liberdade por relaxamento da prisão.
Expõe que o paciente permaneceu preso provisoriamente durante 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, não cometeu falta grave, não fugiu e, ainda assim, esse período não foi computado para fins de progressão de regime, o que corresponde à grave violação de direitos humanos.
Alega que o entendimento adotado viola a legalidade, porque a legislação não exige continuidade ininterrupta do cumprimento da pena para fins de progressão, bastando o cômputo do período efetivamente cumprido em regime mais gravoso.
Defende que há afronta à isonomia e à dignidade da pessoa humana, pois o paciente suportaria período maior em regime fechado em comparação com quem respondeu solto ou permaneceu preso durante toda a instrução, sem base legal para tal diferenciação.
Requer, em suma, o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 925.751/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.