DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1099475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGADO ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO DO APENADO E IDADE AVANÇADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NÃO POSSA SER ADEQUADAMENTE FORNECIDO NO ESTABELECIMENTO PENAL.
- EXIGÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FAUSTINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO DO APENADO E IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO NÃO POSSA SER ADEQUADAMENTE FORNECIDO NO ESTABELECIMENTO PENAL. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente " Atualmente com 75 anos de idade, além de sofrer de Hipertensão Arterial Sistêmica Crônica Severa (CID 10: I10) o idoso desenvolveu uma hérnia de grande volume na região da virilha (hérnia inguinal), que causa dores lancinantes, debilidade física extrema e severa dificuldade de locomoção (deambulação), acompanhada de intensa fraqueza e indisposição contínua" e, ainda, que " O Paciente encontra-se jogado ao completo abandono terapêutico, em ambiente prisional insalubre e superlotado, incapaz de prover o tratamento cirúrgico e ambulatorial de que necessita urgentemente " .deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, ante quadro clínico atual e risco concreto à saúde.
Alega que é possível a flexibilização do art. 117 da LEP para alcance de sentenciados em regime fechado, diante de enfermidade grave e da incapacidade do sistema prisional de assegurar tratamento adequado, devendo ser deferida prisão domiciliar humanitária em caráter excepcional.
Argumenta que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial oficial, o qual se encontra superado por prontuários e relatório do SUS de 10.04.2026, além de documentação que demonstra agravamento do estado de saúde, sendo necessário reconhecer a inadequação do cárcere à condição do reeducando.
Defende que normas e princípios protetivos, inclusive de direito internacional e estatuto protetivo ao idoso, impõem preservação da dignidade humana e do direito à saúde do sentenciado idoso, reforçando a necessidade de prisão domiciliar humanitária.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.