DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1099477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON LUIZ DUARTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- 2-11), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.26.095890-5/001.
- Conforme os autos, o Juízo da Execução da Comarca de Ribeirão das Neves concedeu prisão domiciliar antecipada ao paciente, no regime semiaberto, em razão da superlotação do complexo prisional local (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 1ª Câmara Criminal do TJMG, com revogação da prisão domiciliar e expedição de mandado de prisão (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com base na necessidade de observância das diretrizes do RE 641.320/RS antes de se cogitar prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 e do entendimento repetitivo do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON LUIZ DUARTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 2-11), nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.26.095890-5/001.
Conforme os autos, o Juízo da Execução da Comarca de Ribeirão das Neves concedeu prisão domiciliar antecipada ao paciente, no regime semiaberto, em razão da superlotação do complexo prisional local (fls. 19-25). O Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 1ª Câmara Criminal do TJMG, com revogação da prisão domiciliar e expedição de mandado de prisão (fls. 12-16 e 50). Em sede deste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (fls. 34-35).
A impetração sustenta constrangimento ilegal por violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 423 (RE 641.320/RS), afirmando que a falta de estabelecimento adequado impede a manutenção do cumprimento da pena em regime mais gravoso e pleiteando o restabelecimento da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica (fls. 2-11). A inicial registra, ainda, previsão de progressão para o regime aberto em 04/08/2026 (fl. 9).
As informações do Juízo da Va ra de Execuções Penais de Betim indicam que o paciente foi beneficiado com livramento condicional, com audiência admonitória realizada em 20/03/2026, e que houve expedição e cumprimento de alvará de soltura em 28/05/2026 (fls. 57-58 e 112).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com base na necessidade de observância das diretrizes do RE 641.320/RS antes de se cogitar prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 e do entendimento repetitivo do STJ (fls. 121-125).
É o relatório.
Decido.
Consoante prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o apenado foi beneficiado com livramento condicional em 20/03/2026 e, portanto, colocado em liberdade.
Dessa forma, constato a manifesta ausê ncia de interesse de agir neste feito, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.