DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA VILELA c… — HC HC 1099486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 333 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA VILELA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.164759-8/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 333 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21):
EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO ATIVA - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRÊNCIA - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL - EXAME INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS - EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE SUPERADAS COM A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não se reconhece, na via estreita do habeas corpus, a nulidade por violação de domicílio quando há elementos indiciários que demonstram a existência de fundadas razões para o ingresso policial, cabendo eventual reavaliação da matéria após dilação probatória na instância própria. A eventual ausência de advertência formal acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade absoluta, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto e quando consta dos autos que o custodiado foi posteriormente cientificado de suas garantias constitucionais perante a autoridade policial. As alegações de abuso de autoridade e violência policial demandam aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via sumária do habeas corpus. Eventuais vícios do flagrante são superados com a conversão da prisão em preventiva, novo título judicial devidamente fundamentado. O princípio da presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual, uma vez que esta não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros quesitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
No presente writ, a defesa alega que a busca domiciliar foi ilegal por
[trecho intermediário suprimido]
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.