DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON GUTIERREZ DE CARVA… — HC HC 1099490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON GUTIERREZ DE CARVALHO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 9.613/1998, à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia cautelar.
- A Defesa alega que não há responsabilidade defensiva pelo atraso, destacando a sucessão de patronos e a complexidade do processo, com inúmeros réus e expressivo volume documental, o que teria exigido análise minuciosa de milhares de laudas para a adequada elaboração das razões de apelação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546., 00287.05872.10983.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON GUTIERREZ DE CARVALHO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.181804-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da custódia cautelar.
A Defesa alega que não há responsabilidade defensiva pelo atraso, destacando a sucessão de patronos e a complexidade do processo, com inúmeros réus e expressivo volume documental, o que teria exigido análise minuciosa de milhares de laudas para a adequada elaboração das razões de apelação.
Sustenta que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por período superior a 2 (dois) anos para a conclusão da instrução e formação da culpa em primeiro grau.
Argumenta, ainda, que houve inobservância da revisão periódica da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau desde outubro de 2025, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, e que o Tribunal de origem, ao proceder ao exame da cautelar na via do habeas corpus, teria incorrido em supressão de instância.
Aponta a obrigação peremptória de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
pontuou que os motivos ensejadores da segregação cautelar permanecem hígidos, não havendo fato novo capaz de desconstituí-los. A manutenção da prisão justifica-se pela imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública, mormente diante da gravidade concreta dos fatos imputados.
Com efeito, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (RCD no HC n. 1.055.214/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Sendo assim, diante da higidez dos fundamentos da prisão e da atuação diligente da máquina judiciária, resta infundada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.