DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN MASSENA FERREIRA, definitivamente condenad… — HC HC 1099498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN MASSENA FERREIRA, definitivamente condenado pelos crimes de roubo majorado, cárcere privado e disparo de arma de fogo, à pena de 15 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa (Ação Penal n.
- 1500211-65.2022.8.26.0559, da 1ª Vara Criminal da comarca de José Bonifácio/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/5/2026, indeferiu a Revisão Criminal n.
- Alega insuficiência probatória para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAN MASSENA FERREIRA, definitivamente condenado pelos crimes de roubo majorado, cárcere privado e disparo de arma de fogo, à pena de 15 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa (Ação Penal n. 1500211-65.2022.8.26.0559, da 1ª Vara Criminal da comarca de José Bonifácio/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 20/5/2026, indeferiu a Revisão Criminal n. 2329521-09.2025.8.26.0000.
Alega insuficiência probatória para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. Sustenta laudo pericial negativo para resíduos de pólvora em ambas as armas, identificação testemunhal do atirador como o corréu e integridade dos cartuchos da arma atribuída ao paciente, invocando o art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo.
Questiona a dosimetria da pena em relação ao roubo, diante da aplicação cumulativa das causas de aumento sem fundamentação concreta individualizada. Aponta bis in idem e desproporção na fração de 1/2 para concurso de agentes e restrição de liberdade, somada a 2/3 pelo emprego de arma de fogo, em violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz ilegalidade do acórdão revisional por déficit de fundamentação e contradição, pois, admitido o conhecimento excepcional da revisão, o colegiado deveria enfrentar o mérito da tese absolutória à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação pelo crime de disparo de arma de fogo e o imediato recálculo da pena.
No mérito, pleiteia a absolvição quanto ao crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 ou, subsidiariamente, a redução das frações das majorantes do roubo para 1/3, com consequente diminuição da pena total.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Frise-se, ademais, que a
[trecho intermediário suprimido]
fáticas mais gravosas do que aquelas já inerentes aos tipos majorados. A incidência da Súmula n. 443/STJ limita-se a exigir motivação idônea para o quantum de exasperação na terceira fase da dosimetria, não vedando a cumulação de majorantes nem a fixação de fração acima do mínimo legal quando o modus operandi revelar maior reprovabilidade da conduta (AgRg no HC n. 1.057.743/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 24/3/2026).
Não há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, que autorize a superação d os apontados óbices.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CÁRCERE PRIVADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO EM CURSO. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUSSÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.