DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS NETTO DE OLIVEIR… — HC HC 1099502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS NETTO DE OLIVEIRA, em que se aponta como coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Daí o presente writ, no qual se alega que a condenação se escora exclusivamente em relatos policiais e em suposta confissão informal, sem qualquer prova externa de corroboração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS NETTO DE OLIVEIRA, em que se aponta como coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0808815-11.2025.8.19.0021).
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual se alega que a condenação se escora exclusivamente em relatos policiais e em suposta confissão informal, sem qualquer prova externa de corroboração.
Alega-se, ainda, que o paciente, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio, inexistindo confissão; que há contradições entre os depoimentos policiais quanto à placa da motocicleta; e que não há provas da estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação para o tráfico.
No mérito, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de provas de autoria de todos os delitos; subsidiariamente, pede-se a absolvição do crime de associação para o tráfico, com aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com alteração do regime e substituição da pena, bem como a absolvição do crime de porte ilegal de munição de uso restrito, por força da incidência do princípio da insignificância (e-STJ fls. 2/15).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nos termos do artigo 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao exame destas teses por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA À INSTÂNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.