DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALITA KAILA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1099508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n.
- Ressalta que na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo sido incluído no rol dos crimes hediondos posteriormente, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
- Requer "seja concedida a ordem pleiteada, reconhecendo o manifesto direito da sentenciada à comutação das penas, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal a quo a análise dos requisitos, afastando-se o óbice da inexistente hediondez" (e-STJ fl.
- 11.846/2023 prevê, no inciso I de seu artigo 1º, a vedação de concessão de indulto e comutação da pena a pessoas condenadas "por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TALITA KAILA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Comutação de pena - Decreto Presidencial nº 11.846/2023 - Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima - Natureza hedionda - Delito que, à época da edição do Decreto, já integrava o rol dos crimes hediondos - Pretensão defensiva de aferição da hediondez segundo a lei vigente na data dos fatos, sob alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - Impossibilidade - Indulto e comutação como atos de clemência soberana do Presidente da República, que pode delimitar, de forma restritiva, o âmbito subjetivo de incidência dos benefícios Inexistência de direito subjetivo à comutação - Decreto nº 11.846/2023 que impõe a exclusão dos condenados por crimes hediondos e equiparados, considerados tais na data da edição do ato normativo - Delimitação negativa do benefício que não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas simples restrição ao alcance dos benefícios - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pela comutação da pena, com base no Decreto n. 11.846/2023.
Ressalta que na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo sido incluído no rol dos crimes hediondos posteriormente, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
Requer "seja concedida a ordem pleiteada, reconhecendo o manifesto direito da sentenciada à comutação das penas, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal a quo a análise dos requisitos, afastando-se o óbice da inexistente hediondez" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o Decreto n. 11.846/2023 prevê, no inciso I de seu artigo 1º, a vedação de concessão de indulto e comutação da pena a pessoas condenadas "por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990".
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que, para se configurar o referido óbice, a natureza hedionda do delito deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO
[trecho intermediário suprimido]
do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025, grifei.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse contexto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção do indeferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.