DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em qu… — HC HC 1099513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 157, § 2º, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
- Consta, ainda, condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0805564-85.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Consta, ainda, condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, com trânsito em julgado certificado em 07/01/2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve prescrição da pretensão executória na condenação pelo crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), considerando a pena definitiva de 3 (três) anos e o trânsito em julgado para a acusação em 31/10/2014, atraindo o prazo de 8 (oito) anos do art. 109, IV, do Código Penal.
Alegam que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na ação penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão da suspensão do processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal ter ultrapassado o limite regulado pelo máximo da pena cominada, conforme a Súmula 415 do STJ, apontando a cronologia de recebimento da denúncia em 06/04/2009, suspensão em 17/02/2011 e retomada apenas em 11/04/2022.
Argumentam que, reconhecidas as prescrições, deve ser determinado o redimensionamento da execução penal, com a exclusão das reprimendas dos processos n. 0500942-63.2008.8.02.0001 (art. 288 do CP) e n. 0500039-91.2009.8.02.0001 (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), remanescendo apenas a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo roubo, com a consequente alteração do regime inicial para o semiaberto.
Defendem que, diante de mandado de prisão expedido na execução penal n. 0017286-74.2011.8.02.0001, é necessária medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do mandado e impedir atos executórios relativos às penas apontadas como prescritas.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão na execução penal n. 0017286-74.2011.8.02.0001 e a paralisação dos atos executórios relativos às condenações dos processos n. 0500942-63.2008.8.02.0001 e n. 0500039-91.2009.8.02.0001. E, no mérito, o reconhecimento das prescrições indicadas, com o retificação da
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.