DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA em favor de RAFA… — HC HC 1099515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA em favor de RAFAEL LEVI DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2049456-74.2026.8.26.0000/50000).
- Após a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte estadual.
- O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar.
- Contra essa decisão, foi interposto agravo interno.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA em favor de RAFAEL LEVI DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal nº 2049456-74.2026.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do ora paciente à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no artigo 158, caput, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, pela prática de extorsão em continuidade delitiva.
Após a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte estadual.
O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 20/27).
Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta nulidade estrutural da prova digital, por ausência de apreensão e perícia do aparelho celular utilizado nas extorsões, inobservância da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) e alegada confusão conceitual entre IMEI e titularidade de linha telefônica.
Alega, ainda, a superveniência de prova nova apta a embasar a absolvição do paciente, qual seja, "declaração formal subscrita por Sílvia Regina Passos Domingues, com firma reconhecida por autenticidade em Cartório, na qual a declarante afirma expressamente ter sido a responsável pelo envio das mensagens investigadas" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a absolvição do acusado.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito da controvérsia, no acórdão recorrido (Agravo Interno Criminal nº 2049456-74.2026.8.26.0000/50000).
O Tribunal de origem declinou os seguintes fundamentos no acórdão recorrido (e-STJ fls. 24/27, grifo nosso):
Ainda assim, mesmo que se conheça do recurso, as razões de decidir que fundamentaram o indeferimento da liminar subsistem integralmente.
O pedido de liminar em sede de habeas corpus somente pode ser deferido em hipóteses excepcionalíssimas, diante de flagrante violação ou ameaça ao direito de
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.
5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.