DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DE MORAES em que se aponta como ato coa… — HC HC 1099524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo juízo em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos n.
- 0015631-02.2015.8.24.0038, concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto, fixando como data-base marco anterior ao transcurso do período depurador legal, apesar do reconhecimento de falta grave recente.
- O recurso busca a reforma da decisão, sob o argumento de que não foi observado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para reaquisição do bom comportamento carcerário, subsidiariamente requerendo a fixação de nova data-base para a progressão.
Resultado indicado
Agravo provido, recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. PERÍODO DEPURADOR. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. ART. 112, §§ 1º E 7º, DA LEP. TEMA 1.165 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo juízo em atuação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 0015631-02.2015.8.24.0038, concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto, fixando como data-base marco anterior ao transcurso do período depurador legal, apesar do reconhecimento de falta grave recente.
2. O recurso busca a reforma da decisão, sob o argumento de que não foi observado o prazo mínimo de 12 (doze) meses para reaquisição do bom comportamento carcerário, subsidiariamente requerendo a fixação de nova data-base para a progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de progressão de regime antes do transcurso do período depurador de 12 (doze) meses após a prática de falta grave; e (ii) definir a correta data-base para futuros benefícios executórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Alegada impossibilidade de progressão de regime antes de 12 meses: acolhimento. A prática de falta grave implicou a regressão de regime e a alteração da data-base para o momento da recaptura, nos termos do art. 118 da LEP.
5. O deferimento da progressão ocorreu após decurso inferior a 12 (doze) meses da falta grave, em afronta ao art. 112, § 7º, da LEP, que estabelece o prazo mínimo para a reaquisição do bom comportamento.
6. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.165 do STJ, a progressão de regime possui natureza declaratória, devendo a data-base ser fixada no momento em que implementado o último requisito legal, seja objetivo ou subjetivo.
7. Embora o requisito subjetivo possa ser analisado de forma global, o requisito temporal previsto em lei constitui exigência autônoma e inafastável, não podendo ser mitigado por atos normativos infralegais, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da hierarquia das normas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, de modo a indeferir a progressão do regime fechado para o semiaberto antes do transcurso de 12 meses da última falta grave.
Teses de julgamento:
1. A progressão de regime pressupõe o cumprimento cumulativo dos
[trecho intermediário suprimido]
permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido, recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.473.865/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14.2.2025.)
De igual sorte: REsp n. 2.230.188, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 739.290/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.