DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE JESUS CAVALCANT… — HC HC 1099525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE JESUS CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado e de 98 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que houve nulidade na instrução por desrespeito ao art.
- 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE JESUS CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Revisão Criminal n. 2025411-06.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado e de 98 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º e 2º-A; 158, §§ 1º e 3º; e 180, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Alega que houve nulidade na instrução por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal.
Aduz que teria sido valorizada a "confissão informal" obtida por policiais sem as garantias do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o que a tornaria prova ilícita e imprestável.
Assevera que não há provas judiciais suficientes de autoria nos crimes de roubo e de extorsão, pugnando pela absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Afirma, de forma adicional, que a conduta deve ser desclassificada para receptação.
Defende que, em relação à extorsão, houve indevido o acréscimo na terceira fase da dosimetria, configurando bis in idem.
Entende que não há roubo, e que houve cumulação de majorantes (concurso de agentes e arma de fogo) sem fundamentação concreta, em violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443 do STJ.
Pondera que a pena-base foi elevada com fundamentos que integram a própria atualização da extorsão, gerando bis in idem.
Informa que não seria aplicável o concurso de material entre roubo e extorsão, devendo ser reconhecido crime único ou continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução na fração tida por excesso até o julgamento do mérito deste habeas corpus .
Pleiteia , no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para recepção e, de forma eventual, pelo redimensionamento da pena com afastamento dos aumentos indevidos com adequação do regime prisional.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.