DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1099527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, dada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico e a mínima ofensividade do fato.
- Alega que a reincidência e os antecedentes [trecho intermediário suprimido] monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - O princípio da insignificância constitui causa de exclusão da tipicidade material e exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, sendo inviável sua incidência quando evidenciada reiteração delitiva em crimes patrimoniais, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta e incompatibilidade com a ideia de irrelevância penal do fato. - O reduzido valor econômico da res furtiva, isoladamente considerado, não é suficiente para o reconhecimento da bagatela penal, porquanto a aferição da tipicidade material demanda análise global da ofensividade da conduta e das circunstâncias relacionadas à atuação do agente, de modo a preservar a função preventiva e a tutela efetiva do patrimônio. - A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA BAGATELA. REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO. ART. 387, IV, CPP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O princípio da insignificância constitui causa de exclusão da tipicidade material e exige a presença cumulativa de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, sendo inviável sua incidência quando evidenciada reiteração delitiva em crimes patrimoniais, circunstância que revela maior censurabilidade da conduta e incompatibilidade com a ideia de irrelevância penal do fato.
- O reduzido valor econômico da res furtiva, isoladamente considerado, não é suficiente para o reconhecimento da bagatela penal, porquanto a aferição da tipicidade material demanda análise global da ofensividade da conduta e das circunstâncias relacionadas à atuação do agente, de modo a preservar a função preventiva e a tutela efetiva do patrimônio.
- A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é admissível quando houver pedido expresso na peça acusatória e quando o prejuízo material decorrente da infração for objetivamente apurável, sendo dispensável instrução probatória autônoma nas hipóteses em que o dano patrimonial decorre diretamente do próprio fato delituoso e se mostra de pronta quantificação.
- Sendo o prejuízo patrimonial correspondente ao valor do bem subtraído, a manutenção da indenização mínima atende às garantias do contraditório e da ampla defesa, preserva a função reparatória da sentença penal condenatória e impede indevida supressão da recomposição material devida à vítima.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, dada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico e a mínima ofensividade do fato.
Alega que a reincidência e os antecedentes
[trecho intermediário suprimido]
monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque, além de ter sido demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais, o paciente é reincidente em delitos dessa natureza.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.