DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDES DA … — HC HC 1099528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pelo paciente, de progressão de regime prisional ao aberto, sem a prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial." No presente writ, a defesa sustenta que o crime imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça e é anterior à vigência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN FERNANDES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000752-31.2026.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido, formulado pelo paciente, de progressão de regime prisional ao aberto, sem a prévia realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 56):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária. Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial."
No presente writ, a defesa sustenta que o crime imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça e é anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024, de modo que a exigência superveniente de exame criminológico para progressão constitui novatio legis in pejus, vedada sua aplicação retroativa.
Assevera o bom comportamento carcerário do paciente, suficiente para comprovar o requisito subjetivo à progressão, inexistindo elementos concretos extraídos da execução da pena aptos a afastar a benesse.
Argui a falta de fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, por basear-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na suposta longa pena a cumprir, em afronta ao entendimento consolidado pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a pena do paciente, com término previsto para 25/11/2027, não autoriza, por si só, a restrição imposta, sobretudo porque se encontra em meio aberto e desempenha atividade laboral lícita.
Alega que a imposição do exame criminológico, desacompanhada de elementos concretos, representa constrangimento ilegal, somada à inércia estatal em sua realização, que não pode justificar a manutenção de restrição mais gravosa.
Requer, em liminar, a cassação do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0000752-31.2026.8.26.0496 e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime aberto, afastando a exigência de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado para determinar a realização de exame criminológico antes da progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de fls. 51/54, que determinou a progressão do paciente ao regime aberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.