DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO BERNARDINO DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1099531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO BERNARDINO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Inconformismo ministerial objetivando a cassação do referido benefício, ao argumento de ausência do requisito subjetivo.
- Sentenciado reincidente, com histórico prisional negativo.
- Tema 1161/STJ: requisito subjetivo deve ser aferido de forma ampla, considerando todo o histórico prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO BERNARDINO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Concessão de Livramento condicional. Inconformismo ministerial objetivando a cassação do referido benefício, ao argumento de ausência do requisito subjetivo. Sentenciado reincidente, com histórico prisional negativo. Ausência de requisito subjetivo. Tema 1161/STJ: requisito subjetivo deve ser aferido de forma ampla, considerando todo o histórico prisional. Princípio do in dubio pro societate. Decisão reformada. Recurso provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, determinando a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, já que o Ministério Público não indicou qualquer peculiaridade concreta do caso que justificasse a medida.
Argumenta que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, pois não registra faltas disciplinares nos últimos 12 (doze) meses e possui atestado de bom comportamento carcerário.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão concessiva do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso concreto, o agravante, reincidente, ostenta histórico prisional extremamente conturbado e desfavorável no curso da execução da pena, marcado pela prática de múltiplas faltas disciplinares de natureza grave, sendo as duas últimas praticadas em julho de 2024. Tal conjunto de elementos, longe de meras ocorrências episódicas, evidencia padrão reiterado de indisciplina e acentuada resistência ao processo de ressocialização, afastando, de forma inequívoca, o reconhecimento do requisito
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.