DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ADRIANO DE SOUZA… — HC HC 1099539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ADRIANO DE SOUZA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo na fase investigatória, com o relaxamento da prisão; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos legais; (iii) reconhecer a inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (iv) substituir a segregação por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
- De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
- Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, sendo juntado apenas a ementa, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ADRIANO DE SOUZA SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1013012-76.2026.8.11.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furto qualificao e adulteração de sinal identicador de veículo,
O habeas corpus foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem, sob os fundamentos de fundamentação concreta do decreto prisional, risco de reiteração delitiva, contemporaneidade da medida e razoabilidade do prazo investigativo (fls. 15-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o excesso de prazo na fase investigatória, com o relaxamento da prisão; (ii) revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos legais; (iii) reconhecer a inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (iv) substituir a segregação por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor do acórdão recorrido, sendo juntado apenas a ementa, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.