DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE BRITO DE MORA… — HC HC 1099551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE BRITO DE MORAES, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 14/4/2018, na cidade de Garanhuns/PE, em concurso com indivíduo não identificado e mediante emprego de arma de fogo, teria subtraído bolsa contendo documentos pessoais e aparelho celular pertencentes à vítima.
- Interposta apelação defensiva, requereu-se, em síntese: i) absolvição por insuficiência probatória; ii) redução da pena ao mínimo legal; iii) realização da detração penal; iv) concessão da gratuidade da justiça; e v) direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Verifica-se que naquela oportunidade, foi concedida ordem de ofício para reconhecer a invalidade do reconhecimento realizado e absolver o paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE BRITO DE MORAES, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000725-97.2019.8.17.0640.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 14/4/2018, na cidade de Garanhuns/PE, em concurso com indivíduo não identificado e mediante emprego de arma de fogo, teria subtraído bolsa contendo documentos pessoais e aparelho celular pertencentes à vítima.
Interposta apelação defensiva, requereu-se, em síntese: i) absolvição por insuficiência probatória; ii) redução da pena ao mínimo legal; iii) realização da detração penal; iv) concessão da gratuidade da justiça; e v) direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, assentando que a autoria restaria demonstrada pelo reconhecimento realizado pela vítima durante a investigação, posteriormente confirmado em juízo, bem como pela compatibilidade entre as características físicas descritas e a aparência do acusado.
Consignou-se, em síntese, que a vítima realizou dois reconhecimentos fotográficos na fase inquisitiva e, posteriormente, em juízo, reafirmou tratar-se do autor do delito, enfatizando o acórdão que a identificação teria ocorrido de forma "segura e inequívoca".
Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi ampa rada exclusivamente em reconhecimento fotográfico posteriormente confirmado em juízo, sem elementos autônomos de corroboração.
A própria impetração faz referência a julgamento anterior desta Corte envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator, sustentando identidade entre as situações examinadas e invocando o precedente como reforço para a pretensão absolutória.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta, em regra, à substituição do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
Antes do exame da controvérsia, impõe-se registrar circunstância peculiar.
Conforme expressamente reconhecido pelo próprio impetrante, a matéria ora deduzida já foi anteriormente submetida à apreciação desta Corte em habeas corpus impetrado contra o mesmo ato
[trecho intermediário suprimido]
idêntica envolvendo o mesmo paciente e a mesma dinâmica probatória.
Verifica-se que naquela oportunidade, foi concedida ordem de ofício para reconhecer a invalidade do reconhecimento realizado e absolver o paciente.
Assim, embora a defesa procure apresentar a presente impetração como nova postulação regularmente instruída, observa-se que a própria questão de fundo já foi substancialmente apreciada por esta Corte, com exame da validade do reconhecimento e da suficiência dos elementos probatórios remanescentes.
Não se verifica, ademais, indicação de fato novo superveniente ou modificação relevante do quadro processual apta a justificar novo exame da matéria.
A presente impetração reproduz, em essência, pedido anteriormente examinado e já solucionado por esta Corte, circunstância que afasta o interesse processual na rediscussão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.