DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de RYAN MACHADO NOGUEIRA, con… — HC HC 1099552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de RYAN MACHADO NOGUEIRA, condenado pelo art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls.
- 27/34), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- A impetrante alega flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença, por violação ao princípio da homogeneidade e por incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado, caracterizando desproporcionalidade e constrangimento ilegal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de RYAN MACHADO NOGUEIRA, condenado pelo art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fls. 27/34), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0019721-25.2026.8.19.0000).
A impetrante alega flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença, por violação ao princípio da homogeneidade e por incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado, caracterizando desproporcionalidade e constrangimento ilegal (fls. 6/9).
Em liminar, pede a soltura do paciente para aguardar o julgamento da apelação em liberdade, com expedição imediata de alvará de soltura, ainda que mediante medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 10).
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e reconhecimento do direito de responder em liberdade até o trânsito em julgado (fl. 10).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 33), mantendo-se a prisão preventiva - ponto sobre o qual se apresenta a insurgência.
Segundo o Magistrado, na sentença condenatória, diante das penas aplicadas ao réu e da custódia durante todo o processo, permanecendo presentes os requisitos da preventiva, voltados à garantia da ordem pública, deve o apenado permanecer preso, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Reportou-se à decisão de prisão preventiva como razão de decidir, mantendo a custódia cautelar por seus próprios fundamentos. Recomendou-se, pois, o réu à prisão onde se encontra, desde que observado o regime inicial de cumprimento da pena (fl. 33).
Eis os fundamentos apresentados pelo Juízo singular ao decretar a medida cautelar (fl. 41 - nosso grifo):
Na hipótese dos autos, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, na medida em que, além da elevada quantidade de drogas encontradas no local, também foram apreendidas uma arma de fogo e considerável quantidade de munições, o que, além de agravar concretamente a conduta, constitui indício de que ele esteja associado à facção que domina o tráfico de drogas local e aponta para a dedicação à atividade criminosa.
Conforme tenho afirmado, a contemporaneidade
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto, fato é que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de não haver "incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime" (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) - (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022 - nosso grifo).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.