DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RENATO AUGUSTO BRAZ no … — HC HC 1099558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RENATO AUGUSTO BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver o paciente do crime de receptação e reduzir a reprimenda para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Ação revisional conhecida em parte e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RENATO AUGUSTO BRAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2374100-42.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 12/29).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolver o paciente do crime de receptação e reduzir a reprimenda para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado (e-STJ fls. 40/48).
Sobreveio trânsito em julgado da condenação. A defesa ajuizou revisão criminal, tendo a referida ação sido conhecida parcialmente e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente para minorar a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em acórdão assim ementado:
Revisão criminal - Tráfico de substâncias entorpecentes Alegada nulidade por suposta inexistência de fundada razão para a busca pessoal - Inocorrência - Existência de fundada suspeita para a realização da diligência, não tendo sido verificada qualquer arbitrariedade ou excesso na conduta dos agentes públicos, cuja atuação se deu em estrita observância ao regular exercício de suas atribuições, sobretudo o policiamento ostensivo e a defesa da ordem e segurança pública - No mérito, pleitos de absolvição e redução das penas-base - Admissibilidade parcial - Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos da prova - Via revisional que não pode, sem nenhum adminículo probante novo, ser manejada como se fosse apelação - Possibilidade, contudo, de redimensionamento das penas, em razão de erro judiciário na dosimetria - Afastamento dos maus antecedentes, uma vez que tratam de fatos posteriores ao apurado nos presentes autos. Ação revisional conhecida em parte e, nessa extensão, julgada parcialmente procedente.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilicitude na busca pessoal realizada, pois em "em nenhum momento os policiais relataram ter flagrado o réu em atividades relacionadas ao comércio ilícito ou em posse de objetos proibidos. A abordagem baseou-se unicamente na impressão subjetiva dos policiais, sem apresentar qualquer observação direta ou circunstância concreta que confirmasse a prática de ato criminoso" (e-STJ fl. 5, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede "a concessão da presente medida protetiva
[trecho intermediário suprimido]
ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso.).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o acórdão impugnado foi julgado virtualmente em 21/5/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.