DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como … — HC HC 1099560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
- Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Através de consulta ao sistema SEEU, é possível verificar que se trata de apenado que está cumprindo pena total de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, em razão de condenação em 2 (duas) ações penais, ambas pela prática do delito de roubo, restando 44% da aludida pena a ser cumprida, com data de término prevista para o dia 06/01/2032.
4. Cumpre destacar que o agravante não foi submetido a exame criminológico. Impende salientar que, conforme o disposto no art. 112, §1º, da Lei 7.210/1084 (Lei de Execução Penal), com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Não se pode perder de vista que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, o Juiz poderia exigir a realização do exame criminológico, desde que através de decisão devidamente motivada, nos termos do verbete nº.
439 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Vale salientar que os elementos do caso concreto demonstram que deve ser averiguado se o apenado possui plena consciência das consequências de seus atos criminosos, ou seja, se há elementos indicativos de remorso, reflexão ou compreensão da ilicitude do ato, o que só pode ser obtido com a realização do exame criminológico.
6. Observe-se que, na primeira vez em que foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, enquanto cumpria pena pela condenação pelo delito de roubo nos autos da ação penal nº 0127171-05.2018.8.19.0001, o agravante cometeu falta grave nos termos do art. 52, caput, ambos da Lei nº. 7.210/1984, em razão da prática
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.