DECISÃO LUAN ALBUQUERQUE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1099562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN ALBUQUERQUE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a exigência automática de exame criminológico, fundada na Lei n.
- 14.843/2024, caracteriza aplicação retroativa de lei mais gravosa.
- Afirma que a determinação do exame carece de fundamentação concreta e individualizada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN ALBUQUERQUE DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.164548-5/000.
A defesa sustenta que a exigência automática de exame criminológico, fundada na Lei n. 14.843/2024, caracteriza aplicação retroativa de lei mais gravosa. Afirma que a determinação do exame carece de fundamentação concreta e individualizada. Aduz, ainda, que o laudo psicossocial é contraditório e baseado em juízo subjetivo a partir de falta grave antiga e já punida, o que implicaria bis in idem. Alega demora injustificada na análise da progressão, embora preenchido o requisito objetivo desde maio de 2025.
Requer a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto independentemente de exame criminológico, com a cassação da decisão que condicionou o benefício ao referido exame, ou, subsidiariamente, a apreciação imediata do pedido de progressão sem a exigência automática fundada na Lei n. 14.843/2024.
Decido.
A Corte de origem não conheceu da ordem, nos seguintes termos:
No que se refere à necessidade de realização de exame criminológico impugnada pela impetração, importante consignar que a nova Lei n.º 14.843/24, que entrou em vigor em 11/04/2024, alterando a redação do artigo 112, §1º, da LEP, estabelece que "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
Dito isso, conforme relatado, a impetração busca a concessão da ordem para "reconhecer o direito do paciente à progressão de regime sem exigência automática de exame criminológico, por se tratar de hipótese de inaplicabilidade retroativa da Lei 14.843/2024 e de ausência de motivação concreta".
Ora, tal questão desafia a interposição do recurso competente (artigo 197 da Lei de Execuções Penais), o qual, segundo as informações complementares já foi interposto (doc. de ordem n.º 11), não sendo cabível a impetração de Habeas Corpus para o seu questionamento, notadamente por não impingir, de forma flagrante, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, ainda que ex officio, competindo à Defesa, caso insatisfeita com a irrepreensível prestação jurisdicional do d. Juízo de Primeiro Grau, valer-se dos meios recursais previstos pelo ordenamento jurídico.
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Em conclusão, por não ser o presente writ a via adequada para o exame da pretensão, à luz da orientação jurisprudencial que dispõe ser impossível a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso próprio cabível, e, por fim, não se mostrando patente qualquer constrangimento ilegal sanável nesta sede, concluo ser inviável o conhecimento do writ (fls. 15-17, grifei).
Verifico, assim, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ainda, conforme bem destacado pela Corte local, há recurso de agravo em execução pendente de julgamento, o qual contém idêntico pedido e interposto contra a mesma decisão proferida pelo Juízo das execuções.
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.