DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO LIMA LOPES, contra a… — HC HC 1099567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO LIMA LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso, em síntese, em roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal e continuidade delitiva (arts.
- Proferida sentença, o juízo condenou o paciente, reconheceu o concurso formal e a continuidade delitiva e manteve a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO LIMA LOPES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso, em síntese, em roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso formal e continuidade delitiva (arts. 69, 70 e 71 do Código Penal).
Proferida sentença, o juízo condenou o paciente, reconheceu o concurso formal e a continuidade delitiva e manteve a prisão preventiva.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (f. 110):
"POSSE IRREGULAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - Ilegalidade da prisão realizada por guardas municipais. Inocorrência. Existência de mandado de busca e apreensão. Fundada suspeita caracterizada. Precedentes do STJ - Rejeição.
MÉRITO - Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura - Depoimentos da guarda civil municipal e do policial civil em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Apreensão de considerável quantidade de entorpecente (360 porções de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 105,34 gramas; e 01 porção de cocaína, com massa de 95,28 gramas), além de dinheiro e telefones celulares - Descabida a desclassificação para o crime de porte para uso próprio Condenação mantida.
PENAS E REGIMES DE CUMPRIMENTO - Bases nos patamares - Atenuante da menoridade relativa inócua (Súmula nº 231 do STJ) - Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 - Regime inicial semiaberto para o tráfico. Manutenção. Ausência de impugnação ministerial (vedada a "reformatio in pejus"). Regime aberto para o crime do Estatuto do Desarmamento - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, artigos 44, I e III, c.c. 69, § 1º) - Decretada a perda do valor apreendido em favor da União - Apelo desprovido."
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e contaminação cognitiva da memória das vítimas. Afirma que o reconhecimento fotográfico inicial foi irregular e que o reconhecimento pessoal subsequente não o convalida, por ser prova irrepetível, e que não há outras provas independentes idôneas de autoria.
Alega contradições relevantes na descrição das vestes e características dos agentes, comprometendo a confiabilidade do reconhecimento. Sustenta que as divergências quanto às roupas (moletom
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifei).
Em suma, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.