DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN MACHADO DE SOUSA em que se aponta como ato… — HC HC 1099571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN MACHADO DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias multa, à razão unitária mínima.
- Os fatos narrados na denúncia restaram comprovados à luz dos depoimentos dos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante com entorpecente.
- Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado praticando, efetivamente, a venda do entorpecente, basta a realização de qualquer das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância, por se tratar de crime de ação múltipla.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IAN MACHADO DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias multa, à razão unitária mínima. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Os fatos narrados na denúncia restaram comprovados à luz dos depoimentos dos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante com entorpecente. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado praticando, efetivamente, a venda do entorpecente, basta a realização de qualquer das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância, por se tratar de crime de ação múltipla. Precedente. Não merece prosperar a tese de insignificância invocada pela Defesa, eis que, conforme o conjunto probatório, a apreensão parcial das drogas decorreu da ação do acusado, que arremessou o restante do material em um córrego durante a abordagem policial. Independentemente do montante apreendido, o princípio da insignificância não socorre o crime de tráfico, visto que este tipo penal tutela a saúde pública e combate a estruturação de organizações criminosas e a violência sistêmica no país. Precedente. A presunção do artigo 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006 é relativa e autoriza a prisão em flagrante por tráfico ilícito de drogas, mesmo para quantidades pequenas, quando presentes elementos que revelam o fim de mercancia, como no caso vertente. Dosimetria irretocável. Não cabe a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Réu reincidente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do art. 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual hipossuficiência econômica das condenadas é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo. Mantida integralmente a sentença vergastada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.