DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANCA, ANDRE LUIZ CARNEI… — HC HC 1099579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANCA, ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2026, termos em que denunciados.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada policial no domicílio foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem prévia investigação, sem mandado judicial e sem justa causa, gerando a ilicitude das provas e de todos os elementos delas derivados, com pedido de desentranhamento e reconhecimento da nulidade por derivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANCA, ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2125356-63.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2026, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada policial no domicílio foi realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem prévia investigação, sem mandado judicial e sem justa causa, gerando a ilicitude das provas e de todos os elementos delas derivados, com pedido de desentranhamento e reconhecimento da nulidade por derivação.
Alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, amparando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não demonstrar o periculum libertatis, razão pela qual requer a revogação da medida ou sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Afirmam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois os fatos são pretéritos e não houve indicação de fatos novos aptos a justificar a medida extrema, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP.
Argumentam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos pacientes, destacando que o imóvel onde se encontrou o entorpecente estava locado ao corréu Gustavo Venâncio, conforme contrato e declaração do síndico, o que impõe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas e que a decisão deixou de explicitar os motivos para a não aplicação dessas medidas no caso concreto.
Apontam que houve violação ao princípio da homogeneidade, pois, em caso de condenação, os pacientes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, com a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, o que torna a prisão preventiva mais grave que eventual pena.
Expõem que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor da paciente, mãe de criança menor de 12 (doze) anos, pois atendidos os requisitos legais e ausentes hipóteses impeditivas, invocando a proteção integral da criança e a dignidade da pessoa humana.
Alegam, ainda, cerceamento de defesa, diante do indeferimento de acesso ao decreto de prisão temporária em
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.