DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIRA JANAINA DOS SANTOS em que se aponta como… — HC HC 1099582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIRA JANAINA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de furto.
- 2) A apelante foi flagrada após subtrair 02 cafeteiras e 02 secadores de estabelecimento comercial, sendo abordada no estacionamento após ultrapassar os caixas sem efetuar o pagamento.
- 3) A defesa pleiteia a absolvição sob alegação de crime impossível, bem como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIRA JANAINA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME CONSUMADO. REJEIÇÃO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RE REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de furto.
2) A apelante foi flagrada após subtrair 02 cafeteiras e 02 secadores de estabelecimento comercial, sendo abordada no estacionamento após ultrapassar os caixas sem efetuar o pagamento.
3) A defesa pleiteia a absolvição sob alegação de crime impossível, bem como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de crime impossível diante da existência de vigilância no estabelecimento; (ii) definir se houve consumação ou tentativa do delito; e (iii) analisar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da Súmula 567 do STJ, a existência de vigilância ou segurança em estabelecimento comercial não torna impossível o crime de furto, pois tais mecanismos não impedem de forma absoluta a sua consumação.
6. No caso concreto, a apelante conseguiu sair do estabelecimento com os bens, sendo interceptada apenas no estacionamento, o que afasta a hipótese de ineficácia absoluta do meio, prevista no art. 17 do Código Penal.
7. A jurisprudência do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), adota a Teoria da Amotio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
8. Evidenciado que a ré ultrapassou a linha dos caixas e alcançou a área externa do estabelecimento na posse dos produtos, resta caracterizada a consumação do delito.
9. Quanto ao regime prisional, embora a pena seja inferior a quatro anos, a ré é reincidente, sendo cabível a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269 do STJ.
10. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal, em razão da reincidência da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11) Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1) A existência de sistema de vigilância ou segurança em estabelecimento comercial não
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.