DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA COSTA em que… — HC HC 1099587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- 1- A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos.
- 2- A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), aliada aos depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos, evidencia a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de insuficiência probatória e inviabilizando a desclassificação para o delito do art.
- 3- Demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, notadamente pelo exercício da função de "vapor" em área dominada por organização criminosa, impõe-se a condenação pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. 1- A jurisprudência é firme no sentido de que a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar condenação, desde que coerente, harmônica e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. 2- A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), aliada aos depoimentos firmes e convergentes dos agentes públicos, evidencia a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de insuficiência probatória e inviabilizando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3- Demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, notadamente pelo exercício da função de "vapor" em área dominada por organização criminosa, impõe-se a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4- A existência de maus antecedentes afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5- Fixada a pena-base no mínimo legal para o crime de tráfico e exasperada quanto ao delito de associação em razão dos antecedentes, inexistentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, mantém-se a reprimenda final de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, carece de prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, com motivação insuficiente e em desconformidade com o dever constitucional de fundamentação.
Alega que o paciente foi preso sozinho e que não houve diligências prévias, como apreensão de celulares ou interceptações telefônicas, capazes de evidenciar a existência de
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.